Determinados provedores de internet não precisam obter a licença, ficando dispensados da autorização para funcionar. A dispensa é concedida nas situações em que há até 5 mil acessos em serviços utilizando exclusivamente meios cabeados ou equipamentos enquadrados na modalidade “radiação restrita”.
Porém, nessas situações, o provedor deve cumprir certas obrigações, tais como:
- manter os dados cadastrais atualizados, até o dia 31 de janeiro, no sistema próprio da Anatel para este fim;
- adequar-se aos requisitos e deveres exigidos pela legislação e regulamentação competente;
- caso o limite de 5 mil acessos seja superado, providenciar a autorização, no prazo máximo de 60 dias.
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